A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida:Inas importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; e
IInas demais hipóteses, pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23.
§ 1ºA MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo corresponderá:
Inas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a)MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b)ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;
c)ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
d)PNAFTA (kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio imposto, convertida para 1 kg (um quilograma) do produto; e
e)DENS: densidade da Nafta não petroquímica comercializada; e
IInas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de volume, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a)MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b)ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;
c)ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e
d)PNAFTA(L): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 l (um litro) do produto.
§ 2ºA MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.