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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 111, de 15 de maio de 1991

Nº 111/1991

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Dispõe sobre a extinção das Unidades de Coordenadorias Regionais de Educação - UCRES e Coordenadorias Locais de Educação - CLES e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe outorga o artigo 71, incisos I e II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 101da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam extintas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto as Unidades de Coordenadorias Regionais de Educação - UCREs e as Coordenadorias Locais de Educação - CLEs.

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§ 1º- Os servidores lotados nestas Unidades terão nova lotação em estabelecimento de ensino cuja capacidade lotacional permita seu aproveitamento imediato ou a curto prazo.

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§ 2º- Os membros do magistério afastados de sua lotação originária, para terem exercício nos órgãos referenciados, retornarão aos seus órgãos de origem.

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§ 3º- Os membros do magistério enquadrados no parágrafo acima e cujo retorno à lotação implica mudança de domicilio e aqueles que tenham perdido a sua lotação em decorrência da atuação nestes órgãos descentralizados serão designados para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento de vaga, quando então serão lotados.

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Art. 2.
- Os prédios onde se localizam as Unidades citadas no artigo 1º deverão ser utilizados para atividades inerentes a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto.

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Art. 3.
- Os móveis e equipamentos serão distribuídos às diversas escolas da respectiva microrregião, de acordo com suas necessidades, mediante a documentação legal exigível para a formalização da transferência, devendo aqueles desnecessários ser recolhidos ao Almoxarifado Central da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto.

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Art. 4.
- Fica prorrogada até ulterior decisão da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto a designação dos Agentes Regionais de Educação.

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Art. 5.
- Ficam revogados os Decretos nº 324, de 28 de março de 1978; nº 8.961, de 19 de setembro de 1979; nº 21.325, de 26 de janeiro de 1984; nº 28.751, de 11 de abril de 1986; nº 1.440, de 21 de março de 1988, e os artigos 67 e 128 do Decreto nº 5.039, de 07 de junho de 1978.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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