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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 011, de 23 de janeiro de 1995

Nº 011/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cessa efeitos dos atos de convocação, disposição e ce­dência de servidores das Empresas Públicas e Socieda­des de Economia Mista para os Órgãos da Administra­ção Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam cessados, a contar de 1º de fevereiro de 1995, os efeitos dos atos:

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Ide convocação dos servidores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas na forma do disposto no artigo 104, da Lei n.º 8.245, de 18 de abril de 1991, que estejam convocados para trabalhar nos Gabine­tes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e do Pro­curador Geral do Estado;
IIde disposição ou cedência dos servidores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas que nesta condição se encon­trem prestando serviços a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo.

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Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo os atos atinentes aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.

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Art. 2.
Os servidores atingidos pelo presente Decreto deverão apresentar-se aos res­pectivos órgãos de origem no dia 1º de fevereiro de 1995, exceção feita aos que estiverem no exercício de cargo de provimento em comissão.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de janeiro de 1995

_ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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