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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1094, de 11 de janeiro de 2021

Nº 1094/2021

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Art. 1.
O art. 8º do Decreto nº 470, de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................................................................

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VI............................................................................................

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d)realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor, podendo, por meio de sua equipe técnica, cancelar a inscrição de candidato diante da constatação de padrão de vida incoerente com a renda informada, desde que devidamente comprovada e justificada no sistema de gestão do UNIEDU;

...................................................................................................

n)aderir a programas ou projetos sociais de cunho educativo, propostos pelas IES e/ou pelo Estado, que objetivem inserir o estudante bolsista no mercado de trabalho; e

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 17723/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 10 do Decreto nº 470, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

Parágrafo únicoO procedimento de seleção de que trata este artigo será devidamente documentado e operacionalizado pela equipe técnica da IES em que o candidato estiver matriculado e permanecerá à disposição de quaisquer interessados.” (NR)
Art. 3.
O art. 11 do Decreto nº 470, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................................

§ 1ºO valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observado o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor.

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§ 4ºO aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.
§ 5ºDentre os critérios de seleção para obtenção da bolsa de pesquisa deverá constar:
Iavaliação do nível de formação do aluno e as exigências técnicas e científicas do Projeto de Pesquisa;
IIassiduidade e desempenho acadêmico do aluno;
IIInível de carência econômica e financeira do aluno; e
IVretorno científico, tecnológico, social e cultural da pesquisa para comunidade local e regional.
§ 6ºPara ter seu grau de carência avaliado, o aluno precisa, dentre outros:
Icomprovar:
a)renda familiar mensal;
b)situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;
c)gastos familiares mensais com habitação e educação;
d)gastos familiares mensais com transporte coletivo;
e)gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica;
f)desempenho escolar no semestre letivo antecedente, para alunos matriculados a partir da segunda fase da graduação de nível superior, ou histórico escolar do Ensino Médio para os calouros regularmente matriculados; e
g)número de pessoas do grupo familiar; e
IIapresentar:
a)declaração de imposto de renda do aluno, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
b)documentos de identificação dos membros do grupo familiar dele economicamente dependentes;
c)cópia do contrato social e balanço financeiro da empresa, se empresário ou dependente deste;
d)documentos de comprovação do Patrimônio Familiar (considerando aqui somente o valor já quitado dos bens) e do Patrimônio Empresarial (equivalente à participação do integrante do grupo familiar no patrimônio líquido da empresa);
e)em caso de dependência econômica, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, da média de produção de agricultor ou pescador;
f)requerimento do aluno pretendente que justifique o pedido de bolsa de estudo ou bolsa de pesquisa; e
g)termo de adesão a programa ou projeto de extensão de caráter social.” (NR)
Art. 4.
O art. 12 do Decreto nº 470, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
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§ 2º............................................................................................

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VIIo compromisso do bolsista de não receber, durante a vigência da bolsa, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos, exceto nos casos de participação em programas de capacitação docente;
VIIIa obrigação do bolsista de cumprir o regulamento da IES em que está matriculado, dedicar-se às atividades e obter desempenho acadêmico satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre/ano, sob pena de suspensão ou de perda do benefício de assistência financeira;

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§ 5ºFica vedada a acumulação de bolsas concedidas pela SED.” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 470, de 17 de fevereiro de 2020:
Ios incisos III e IV do caput do art. 8º;
IIo § 4º do art. 12.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

VITOR FUNGARO BALTHAZAR

Secretário de Estado da Educação, designado

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