Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10936, de 23 de maio de 1980
Nº 10936/1980
Altera o disposto no Decreto nº 7.349, de 09 de abril de 1979, na parte referente ao pagamento de honorários advocatícios.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 93, item III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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“Art.11 - ....................................................................................................................
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“Art. 14 - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os honorários serão calculados de acordo com o montante da dívida no momento do despacho de parcelamento, incluídos os juros e a correção monetária, e seu pagamento será feito nas seguintes proporções:
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“Art. 15 - Os honorários serão pagos pela Procuradoria Fiscal do Estado, mediante requerimento do advogado, nos seguintes casos:
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a - por adjudicação ou arrematação judicial;
b - em processo falimentar;
c - mediante dação em pagamento, quando o despacho autorizativo da liquidação, expressamente ordenar o seu pagamento por parte do Estado, por não possuir o devedor outros bens, ou por ser o valor do bem adquirido superior ao valor do débito fiscal.
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§ lº - Nos casos de que trata este artigo, os honorários serão requeridos pelo advogado, mediante comprovação da sua efetiva participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança.
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Florianópolis, 23 de maio de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
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