Santa Catarina
DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE JULHO DE 2025
Nº 1093/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7985/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................................
1. esteja em débito com a fazenda pública estadual;
2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido:
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 30 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda