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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1089, de 20 de fevereiro de 2008

Nº 1089/2008

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Art. 1.
Fica aprovada a Resolução nº 002, de 17 de janeiro de 2008, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que autoriza a Diretoria Executiva da Companhia a instituir o “Programa CASAN de Recuperação de Receita – PROCRER”.

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Aprova a Resolução nº 002, de 17 de janeiro de 2008, do Conselho de Administração da Companhia de Águas e Saneamento – CASAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Estadual,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de fevereiro de 2008

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Governador do Estado

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RESOLUÇÃO N° 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2008

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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17, com fundamento na letra “h” do art. 16 do Estatuto Social, considerando a existência de créditos não recuperados em volume superior a R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), e cumprindo a deliberação contida na Ata da 228ª reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data,

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1. Autorizar a Diretoria Executiva da CASAN a instituir um programa de recuperação de créditos, na forma e condições seguintes:

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Art. 1.
- Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCRER, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrido até o último dia útil do mês de dezembro de 2007.

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Parágrafo Primeiro – O PROCRER será normatizado pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado, por meio da Gerência Comercial e Diretoria Jurídica, no que for pertinente.

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Parágrafo Segundo – Para adesão ao PROCRER as faturas de água e esgoto, vencidas no exercício de 2008, deverão estar quitadas.

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Parágrafo Terceiro – O PROCRER é vedado aos clientes com ações administrativas e judiciais em trâmite.

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Art. 2.
- O ingresso no PROCRER dar-se-á por opção do cliente, pessoa jurídica ou física, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão ao PROCRER a ser formalizado em uma das agências da CASAN, até o dia 30 de junho de 2008.

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§ 1º- Os débitos existentes em nome do cliente optante serão consolidados tendo como data base 31/12//2007.

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§ 2º- A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do cliente optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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§ 3º- A adesão ao PROCRER precederá a atualização cadastral do CLIENTE PROPRIETÁRIO, junto ao sistema comercial da CASAN.

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§ 4º- Para o cliente pessoa jurídica – condomínio (imóveis com convenção de condomínio) habilitar-se junto ao PROCRER, o responsável deverá atualizar o cadastro pessoal e apresentar cópia autenticada da ata da reunião que elegeu o síndico, observando sua vigência. No caso de Administradora de Condomínio, cópia autenticada do contrato com o condomínio solicitante do parcelamento.

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a)Imóvel sem convenção de condomínio: o parcelamento será efetivado mediante requerimento específico à CASAN (agência) devidamente preenchido com os dados do imóvel (cadastro) e assinado por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos titulares moradores do edifício.

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§ 5º- O cliente ocupante de imóvel alugado somente poderá aderir ao PROCRER mediante co-responsabilidade (aval) formal do proprietário no termo de adesão.

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§ 6º- Entidades qualificadas como assistenciais, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, ao optar pelo PROCRER, terão seus débitos consolidados com base em tarifa especial a ser calculada em 30% (trinta por cento) sobre a tarifa praticada à época.

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a)A opção pelo PROCRER, objeto do parágrafo 6º, exclui qualquer outra forma de parcelamento, exceto a prevista neste normativo e os débitos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, nas regras definidas neste normativo.

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Art. 3.
- O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROCRER, nas seguintes condições:

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IPAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) monetariamente pela variação do INPC no período, calculada até a data da opção de adesão ao PROCRER e a isenção total de multas e juros de mora.

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a)O pagamento da cota única terá o vencimento na data do ato de formalização da adesão.

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IIPAGAMENTO PARCELADO: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto para pagamento nesta modalidade terá a aplicação dos descontos e parcelamento, conforme tabela abaixo:

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TABELA DE DESCONTOS

Número de Parcelas

Juros de Mora

Multa

Cota Única

100%

100%

01 a 20

80%

80%

21 a 40

70%

70%

41 a 60

60%

60%

61 a 80

55%

55%

81 a 100

50%

50%

a)O pagamento poderá ser realizado em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de adesão e cobrada por meio de fatura boleto bancário nas datas tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.

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Parágrafo único– O valor mensal do parcelamento será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a:

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a)R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;

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b)R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física.

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Art. 4.
- A opção pelo PROCRER sujeita o optante a:

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IConfissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROCRER.

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IIPagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROCRER.

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IIIA inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCRER e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).

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Art. 5.
- O cliente optante pelo PROCRER será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

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IInobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.

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IIInadimplência por quatro meses consecutivos no pagamento das parcelas do PROCRER.

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IIIDeclaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

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Parágrafo único– A exclusão do cliente do PROCRER implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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