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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1082, de 3 de agosto de 2012

Nº 1082/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.993 – O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................................................

......................................................................................................................

XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a)2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;
b)1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e
c)1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.

....................................................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.994 – Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.995 – O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 38ºO benefício previsto no inciso XL:

...................................................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.996 – Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.997 – O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:

“TÍTULO II –...............................................................................................

......................................................................................................................

CAPÍTULO II

SEÇÃO IV

A

Art. 35-A.
Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário.

....................................................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.998 – O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. .....................................................................................................

......................................................................................................................

IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.

....................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Idesde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.997;
IIa partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e
IIIa partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998.

Florianópolis, 3 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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