Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1080, de 3 de abril de 2000
Nº 1080/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
I Ensino Médio:
a)Colégio Estadual Professora Eulina Heleodoro Barreto, município de Imaruí – Parecer nº 36 e Resolução nº 003/CEE, de 9 de março de 2000;
b)Colégio BJ, da rede privada de ensino, município de Palhoça – Parecer nº 38 e Resolução nº 005/CEE, de 14 de março de 2000;
c)Colégio Estadual Calmon, município de Calmon – Parecer nº 47 e Resolução nº 007/CEE, de 14 de março de 2000;
d)Colégio Estadual Professora Alícia Bittencourt Ferreira, município de Joinville – Parecer nº 48 e Resolução nº 008/CEE, de 14 de março de 2000.
II Educação Profissional:
a)Escola Técnica Tupy, da rede privada de ensino, município de Joinville, Cursos Técnico de Materiais, Técnico de Edificações e Técnico de Refrigeração e Ar Condicionado – Parecer nº 37 e Resolução nº 004/CEE, de 9 de março de 2000;
b)Colégio B.J., da rede privada de ensino, município de Palhoça, Curso Técnico de Enfermagem – Parecer nº 38 e Resolução nº 005/CEE, de 14 de março de 2000;
c)Escola Técnica Tupy, da rede privada de ensino, município de Joinville, Cursos Técnico de Eletrônica e Técnico de Seguros – Parecer nº 43 e Resolução nº 006/CEE, de 14 de março de 2000.
IV Ensino Superior:
a)Universidade Regional de Joinville – UNIVILLE, município de Joinville, Curso de Letras, Habilitação em Língua e Literatura Espanhola (Programa Magister) – Parecer nº 49 e Resolução nº 009/CEE, de 14 de março de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de abril de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado