Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1080, de 3 de abril de 2000

Nº 1080/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:

I Ensino Médio:

a)Colégio Estadual Professora Eulina Heleodoro Barreto, município de Imaruí – Parecer nº 36 e Resolução nº 003/CEE, de 9 de março de 2000;
b)Colégio BJ, da rede privada de ensino, município de Palhoça – Parecer nº 38 e Resolução nº 005/CEE, de 14 de março de 2000;
c)Colégio Estadual Calmon, município de Calmon – Parecer nº 47 e Resolução nº 007/CEE, de 14 de março de 2000;
d)Colégio Estadual Professora Alícia Bittencourt Ferreira, município de Joinville – Parecer nº 48 e Resolução nº 008/CEE, de 14 de março de 2000.

II Educação Profissional:

a)Escola Técnica Tupy, da rede privada de ensino, município de Joinville, Cursos Técnico de Materiais, Técnico de Edificações e Técnico de Refrigeração e Ar Condicionado – Parecer nº 37 e Resolução nº 004/CEE, de 9 de março de 2000;
b)Colégio B.J., da rede privada de ensino, município de Palhoça, Curso Técnico de Enfermagem – Parecer nº 38 e Resolução nº 005/CEE, de 14 de março de 2000;
c)Escola Técnica Tupy, da rede privada de ensino, município de Joinville, Cursos Técnico de Eletrônica e Técnico de Seguros – Parecer nº 43 e Resolução nº 006/CEE, de 14 de março de 2000.

IV Ensino Superior:

a)Universidade Regional de Joinville – UNIVILLE, município de Joinville, Curso de Letras, Habilitação em Língua e Literatura Espanhola (Programa Magister) – Parecer nº 49 e Resolução nº 009/CEE, de 14 de março de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de abril de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo