Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1080, de 20 de novembro de 1991

Nº 1080/1991

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica constituída a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A. – EPAGRI, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade por ações, nos termos do artigo 99 da Lei Estadual nº 8.245, de 18 de abril de 1991, em decorrência da transformação da natureza jurídica da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, após esta ter incorporado a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC, sendo a universal sucessora de ambas, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento de Santa Catarina e se regerá pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dispõe sobre a constituição da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A. – EPAGRI, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no artigo 99, VIII da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A EPAGRI tem sede e foro em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, podendo criar e extinguir unidades descentralizadas, sucursais, agências, escritórios e representações, em qualquer ponto do território estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- A EPAGRI tem por objetivos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iparticipar juntamente com os órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento na formulação da política de geração de tecnologia e de assistência técnica e extensão rural;
IIexecutar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira, de conformidade com as diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IIIpromover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, através da integração dos serviços de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;
IVplanejar, coordenar e executar os planos, programas e projetos de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;
Vcelebrar convênios, contratos ou ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta e/ou entidades privadas no campo da geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- O capital social da EPAGRI é de Cr$ 1.538.562.391,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e um cruzeiros) representados por ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- A EPAGRI será dirigida, administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IAssembléia Geral;
IIConselho Fiscal;
IIIConselho de Administração;
IVDiretoria Executiva.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- O Regime Jurídico do pessoal é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- O Estado de Santa Catarina será representado nas Assembléias Gerais pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 20 de novembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo