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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.075, de 17 de julho de 2012

Nº 1075/2012

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4 artigos
Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos seguintes Municípios:
IArmazém: Decreto Municipal nº 22, de 10 de julho de 2012;
IIArvoredo: Decreto Municipal nº 1.337, de 10 de julho de 2012;
IIIBraço do Norte: Decreto Municipal nº 195/2012, de 18 de junho de 2012;
IVConcórdia: Decreto Municipal nº 5.719, de 03 de julho de 2012;
VDona Emma: Decreto Municipal nº 057/2012, de 12 de julho de 2012;
VIGrão Pará: Decreto Municipal nº 23/2012, de 28 de junho de 2012;
VIIHerval D´Oeste: Decreto Municipal nº 3.055, de 16 de julho de 2012;
VIIIIpumirim: Decreto Municipal nº 1926, de 06 de julho de 2012;
IXItá: Decreto Municipal nº 083, de 05 de julho de 2012;
XJaborá: Decreto Municipal nº 1.389/2012, de 09 de julho de 2012;
XILacerdópolis: Decreto Municipal nº 027/2012, de 28 de junho de 2012;
XIILindóia do Sul: Decreto Municipal nº 2.296/2012, de 02 de julho de 2012;
XIIIOrleans: Decreto Municipal nº 3.387, de 27 de junho de 2012;
XIVOuro Verde: Decreto Municipal nº 2247/2012, de 10 de julho de 2012;
XVPresidente Castello Branco: Decreto Municipal nº D/2.876/2012, de 03 de julho de 2012;
XVIRio das Antas: Decreto Municipal nº 72/2012, de 06 de julho de 2012;
XVIIRio Fortuna: Decreto Municipal nº 15/2012, de 02 de julho de 2012;

XVIII - Salto Veloso: Decreto Municipal nº 052/2012, de 09 de julho de 2012;

XIXSão Ludgero: Decreto Municipal nº 61, de 25 de junho de 2012;
XXSão Martinho: Decreto Municipal nº 2712/2012, de 02 de julho de 2012;
XXISeara: Decreto Municipal nº 462, de 03 de julho de 2012;
XXIITangará: Decreto Municipal nº 055, de 03 de julho de 2012;

XXIII - Xanxerê: Decreto Municipal nº BLB 108/2012, de 11 de julho de 2012; e

XXIVXaxim: Decreto Municipal nº 297/2012, de 06 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, do Decreto nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006, e do art. 66-A da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 10.925, de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2º do art. 11 do Decreto nº 3.570, de 18 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.924, de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.

Florianópolis, 17 de julho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Geraldo César Althoff

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