Santa Catarina
DECRETO Nº 1.074, de 17 de julho de 2012
Nº 1074/2012
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Técnica Interinstitucional (COTEC/DEFESA CIVIL), unidade responsável pela coordenação, administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do Projeto de Prevenção e Mitigação de Desastres no Estado, subordinada diretamente à Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Parágrafo únicoA COTEC/DEFESA CIVIL contará com a participação dos seguintes órgãos, cujos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados mediante portaria do Secretário de Estado da Defesa Civil:
ISecretaria de Estado da Defesa Civil;
IISecretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IIISecretaria de Estado da Administração (SEA);
IVSecretaria de Estado do Planejamento (SPG);
VProcuradoria Geral do Estado (PGE);
VISecretaria de Estado da Infraestrutura (SIE);
VIIDepartamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);
VIIIFundação do Meio Ambiente (FATMA);
IXSecretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
XEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI);
XICentro de Informática e Automação de Santa Catarina (CIASC);
XIISecretaria Executiva de Assuntos Estratégicos;
XIIISC Participações e Parcerias S.A. (SCPar); e
XIVSecretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 2.
A COTEC/DEFESA CIVIL, para cumprimento de suas atribuições, terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I1 (um) Coordenador Geral, indicado pela Secretaria de Estado da Defesa Civil;
II1 (um) Coordenador Técnico, indicado pela Secretaria de Estado da Defesa Civil;
III1 (um) Coordenador Administrativo, escolhido entre os representantes dos demais órgãos;
IV1 (um) Coordenador Técnico de Monitoramento e Avaliação, escolhido entre os representantes dos demais órgãos; e
V6 (seis) coordenadores de projetos, representantes dos órgãos executores dos projetos.
§ 1ºOs componentes da COTEC/DEFESA CIVIL não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 2ºA indicação dos coordenadores de que tratam os incisos I a V do caput recairá preferencialmente sobre servidores com comprovada capacidade técnica e formação superior compatível com o exercício da função.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à implantação do Projeto de que trata este Decreto serão oriundos do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), do Governo Federal do Brasil, do Tesouro do Estado de Santa Catarina e de outros organismos nacionais e internacionais.
Art. 4.
Fica o Secretário de Estado da Defesa Civil autorizado a emitir ato disciplinando as atribuições da COTEC/DEFESA CIVIL, bem como outros atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Geraldo César Althoff