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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1073, de 13 de fevereiro de 2008

Nº 1073/2008

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Institui Grupo de Trabalho destinado a avaliar e apresentar alternativas ao problema relacionado ao contrato de concessão da Rodovia SC-401.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

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considerando a delicada situação em que se encontra a Rodovia SC-401,

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considerando que a existência de processo judicial, cujo objeto é o contrato de concessão da Rodovia epigrafada, impede o Estado de assumir a plena administração da Rodovia,

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considerando que, pelo fato de o Estado não exercer plenamente a administração da Rodovia, os serviços necessários a sua manutenção ficam dependentes de tratativas com a empresa contratada, o que resulta em falta de agilidade nos procedimentos e,

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considerando a inadiável necessidade de realização de obras de duplicação nos demais trechos da rodovia

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a realizar completa avaliação da relação contratual relativa à concessão da Rodovia SC-401 e propor alternativas para finalizar o litígio judicial que envolve o contrato de concessão, com a conseqüente assunção da plena administração da Rodovia pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Grupo de trabalho instituído por este Decreto será integrado:

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Ipelo Secretário de Estado da Coordenação e Articulação;

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IIpelo Procurador-Geral do Estado;

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IIIpelo Secretário de Estado da Fazenda e;

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IVpelo Presidente do Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA.

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Parágrafo únicoA coordenação dos trabalhos do Grupo incumbirá ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação.
Art. 3.
Poderão ser convidados a participar das reuniões os órgãos, entidades, instituições, pessoas físicas e jurídicas que possam, a critério do Grupo de Trabalho, contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

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Art. 4.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá apresentar ao Governador do Estado, até noventa dias, relatório conclusivo acerca de suas atividades.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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