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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 107, de 30 de março de 2015

Nº 107/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 3.510 e 3.511 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.510 – O inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ................................................................................................

.............................................................................................................

VInos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:
a)em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘a’” (Lei nº 10.297/96, art. 104); e
b)em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei nº 10.297/96, art. 104);

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.511 – O inciso XV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ................................................................................................

.............................................................................................................

XVaté 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).

...................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
Iretroativos a 1º de março de 2015, quanto à Alteração 3.510; e
IIretroativos a 1º de janeiro de 2015, quanto à Alteração 3.511.

Florianópolis, 30 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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