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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 107, de 25 de abril de 2019

Nº 107/2019

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Art. 1.
Fica vedado o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio, prevista nas Leis nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, e nº 16.737, de 21 de outubro de 2015, e nas Leis Complementares nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e nº 605, de 18 de dezembro de 2013, nas seguintes hipóteses de afastamento:
Ipara frequentar curso de graduação ou pós-graduação;
IIlicença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença-prêmio;
Vlicença por motivo de doença em pessoa da família;
VIlicença para tratamento de saúde;
VIIlicença por mudança de domicílio;
VIIIlicença especial;
IXlicença para aguardar a aposentadoria;
Xlicença para casamento;
XIlicença por falecimento de cônjuge ou companheiro(a) e de parente até segundo grau;
XIIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
XIIIférias;
XIVafastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;
XVpara representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XVIsuspensão temporária das atividades do servidor;
XVIIafastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico;

XVIII - licença para repouso à gestante;

XIXlicença-paternidade;
XXpara participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação; e
XXIquando estiver à disposição de órgãos ou entidades não integrantes do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5815/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio, os veículos particulares utilizados para deslocamento devem ser de propriedade do servidor e ter sido previamente cadastrados no setor de apoio operacional do seu órgão de origem, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoO uso de veículo particular será autorizado após declaração e assinatura do Termo de Isenção de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Compete ao setor de apoio operacional do órgão de origem do servidor verificar, anualmente, o cadastro de veículo de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio da apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 4.
Os servidores que fizerem jus à indenização pelo uso de veículo próprio deverão apresentar preenchidos os formulários constantes dos Anexos I e II até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

ANEXO I

CADASTRO DE VEÍCULO PARA

INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

CPF:

LOTAÇÃO:

VEÍCULO: MARCA/MODELO

ANO FABRICAÇÃO

PLACA

Gerência de Apoio Operacional

VEÍCULO CADASTRADO

Em: _____/_____/_____

Responsável: _________________________________________________________________

SECRETÁRIO DE ESTADO/PROCURADOR-GERAL

VISTO:

(Juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV)

ANEXO II

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o(a) [descrever a lotação do órgão] e o Estado de Santa Catarina de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes da destinação aqui especificada.

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

DATA:

ASSINATURA:

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