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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1069, de 29 de dezembro de 2020

Nº 1069/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 7º da Lei Promulgada nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 29363/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 12 do Decreto nº 1.333, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..................................................................................…

................................................................................................…

§ 4ºExcepcionalmente, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública causada pela COVID-19, os GVCV que testarem positivo para essa doença, apresentando ou não sintomas, farão jus ao recebimento do auxílio-ressarcimento.
§ 5ºNos casos de que trata o § 4º deste artigo, os GVCV deverão apresentar atestado médico em que constem expressamente as datas de início e término do afastamento, sendo suficiente, para fins do estabelecimento da relação de causalidade prevista no § 1º deste artigo, a comprovação de que atuaram como GVCV nos 14 (quatorze) dias anteriores ao início do afastamento.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

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