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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1066, de 28 de dezembro de 2020

Nº 1066/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.227 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-D, com a seguinte redação:

“Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

Iaté 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020;
IIaté 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021;
IIIaté 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021;
IVaté 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021;
Vaté 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e
VIaté 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021.
§ 1ºA prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2ºA comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3ºAo prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4ºO disposto neste artigo não alcança:
Ios estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
IIo imposto:
a)relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b)relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c)devido por substituição tributária; e
d)devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5ºO descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13787/2020,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

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