Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1065, de 28 de dezembro de 2020
Nº 1065/2020
ALTERAÇÃO 4.218 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
...................
......................
..........................................................................
............
............
03.010.00
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
48,43
154,46
03.011.00
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
80,24
154,46
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
80,24
154,46
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
112,05
154,46
03.013.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
80,24
154,46
03.014.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
80,24
154,46
03.015.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
80,24
154,46
03.016.00
2106.90 2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
80,24
154,46
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
70,00
140,00
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
80,24
154,46
03.023.00
2203.00.00
Chope
115,00
140,00
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.219 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ......................................................................................
...................................................................................................
................................................................................................... ............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.220 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.221 – O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.222 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. ....................................................................................
..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13589/2020,
DECRETA:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada