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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1065, de 14 de fevereiro de 2017

Nº 1065/2017

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SJC 56936/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa das unidades prisionais ou administrativas de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio às unidades prisionais ou administrativas mencionadas no caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 24 de setembro de 2016.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
Art. 2.
O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoFica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo aquelas decorrentes de indenização por despesas com alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 24 de setembro de 2016.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 696, de 29 de abril de 2016.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ADA LILI FARACO DE LUCA

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

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