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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10645, de 23 de abril de 1980

Nº 10645/1980

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Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo das autarquias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função dos servidores dos quadros permanentes das autarquias ficam reajustados em 60% (sessenta por cento).

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Art. 2.
- Os atuais valores dos proventos dos servidores inativos das autarquias ficam reajustados em 60% (sessenta por cento).

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Art. 3.
- O valor do salário-família é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros).

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Art. 4.
- O reajuste salarial do pessoal temporário contratado para obras em geral ou que, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não pertença ao quadro permanente será fixado pelos dirigentes máximos das autarquias, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

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Parágrafo único- Os salários dos servidores referidos neste artigo não serão superiores aos fixados para o pessoal permanente com funções idênticas ou assemelhadas.

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Art. 5.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto as frações de cruzeiro são arredondadas para maior.

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Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos das autarquias.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1980.

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Florianópolis, 23 de abril de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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