Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1063, de 25 de julho de 2025
Nº 1063/2025
Introduz as Alterações 4.912 e 4.913 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10866/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.912 – O art. 170 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos:
ALTERAÇÃO 4.913 – O Capítulo II do Título II do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. A partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF.
Florianópolis, 25 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda