O art. 11 do Decreto nº 507, de 15 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. ........................................................................................
§ 1º..............................................................................................
Ideclaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
IIenquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
IIIvinculação a associação de tecnologia sediada no Estado:
a)fundada há mais de 1 (um) ano;
b)que represente no mínimo 3 (três) empresas do setor; e
c)que tenha, em sua missão institucional ou em seu objeto social ou estatutário:
1. a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico;
2. o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; ou
3. o apoio ao empreendedorismo inovador e ao ecossistema de inovação do Estado;
IVvinculação ou graduação, nos 10 (dez) anos anteriores à submissão da proposta, em incubadoras de base tecnológica ou instalação em parques tecnológicos ou centros de inovação no Estado; ou
Vreconhecimento da atuação inovadora pelo órgão técnico da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), devidamente acolhido pelo titular da Pasta.
§ 2º..............................................................................................
§ 3ºFica o titular da SCTI autorizado a expedir atos complementares acerca dos requisitos para reconhecimento da atuação inovadora prevista no inciso V do § 1º deste artigo.” (NR)