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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10556, de 14 de abril de 1980

Nº 10556/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera redação dos artigos 17, 33 e 61 do Decreto nº 7.209, de 8 de março de 1979 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 716, de 21 de maio de 1976,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 17 do Decreto nº 7.209, de 08 de março de 1979 passa a ter a seguinte redação:

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“Art. 17 - No mês de maio de cada ano será publicado no Diário Oficial do Estado, por ordem de classificação de antigüidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de séries de classes de Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exercício na classe, e, quando cabível, os dados referentes ao desempate.”

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Art. 2.
- Os artigos 33 e 61, do Decreto nº 7.209, de 08 de março de 1979 ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

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“Art. 33 - ..............................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º- Na hipótese de no final da categoria funcional haver ou não funcionário habilitado para concorrer ao acesso, serão convocados funcionários:
Idas classes inferiores sucessivamente, primeiro da mais alta e depois das subseqüentes;
IIdas demais categorias inferiores, na falta de uma, a outra, guardada a sucessão das de níveis mais altos até as de níveis mais baixos”.

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“Art. 61 – .............................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º- Na hipótese de no final da categoria funcional haver ou não servidor habilitado para concorrer ao acesso, serão convocados servidores:
Idas classes inferiores, sucessivamente, primeiro da mais alta e depois das subseqüentes;
IIdas demais categorias funcionais inferiores, na falta de uma, a outra, guardada a sucessão das de níveis mais altos até as de níveis mais baixos.”

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.353, de 12.3.80.

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Florianópolis, 14 de abril de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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