Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10544, de 10 de abril de 1980

Nº 10544/1980

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a alienar os bens abaixo discriminados:
IBENS IMÓVEIS
a)terreno com 108.446,10m² (cento e oito mil quatrocentos e quarenta e seis metros e dez centímetros quadrados), transcrito sob nº 4.528, no livro 2, do Registro Geral;
b)terreno com 1.720,61m² (hum mil setecentos e vinte metros e sessenta e um centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.529, no livro 2, do Registro Geral;
c)terreno com 14.406,66m² (catorze mil quatrocentos e seis metros e sessenta e seis centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.530, no livro 2, do Registro Geral;
d)terreno com 23.215,00m² (vinte e três mil duzentos e quinze metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.531, no livro 2, do Registro Geral;
e)terreno com 3.000,00m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.532, no livro 2, do Registro Geral.
IIBENS MÓVEIS
a)Conjunto de Compressor, tipo A;
b)aparelho Cryovac, modelo 049, com motor;
c)dois compressores Beitzer, tipo V;
d)balança Dallrmolo;
e)conjunto de frigorífico de compressor;
f)serra fita, marca Rovam;
g)tacho inoxidável;
h)serra fita elétrica para carcaças;
i)máquina de cortar toucinhos;
j)prensa mecânica para presunto;
k)balança, marca Santo Antônio;
l)dois tachos para cozimento e demais equipamentos.

Autoriza a alienação de bens imóveis e móveis localizados no Município de Indaial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 10, item I, da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973, e à vista do que consta do Processo nº 02.433, de 21 de fevereiro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
- A alienação será precedida de avaliação, conforme preceitua o artigo 2º, item II, e artigo 3º da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973.
Art. 3.
- A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de abril de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo