Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10544, de 10 de abril de 1980
Nº 10544/1980
Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a alienar os bens abaixo discriminados:
IBENS IMÓVEIS
a)terreno com 108.446,10m² (cento e oito mil quatrocentos e quarenta e seis metros e dez centímetros quadrados), transcrito sob nº 4.528, no livro 2, do Registro Geral;
b)terreno com 1.720,61m² (hum mil setecentos e vinte metros e sessenta e um centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.529, no livro 2, do Registro Geral;
c)terreno com 14.406,66m² (catorze mil quatrocentos e seis metros e sessenta e seis centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.530, no livro 2, do Registro Geral;
d)terreno com 23.215,00m² (vinte e três mil duzentos e quinze metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.531, no livro 2, do Registro Geral;
e)terreno com 3.000,00m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.532, no livro 2, do Registro Geral.
IIBENS MÓVEIS
a)Conjunto de Compressor, tipo A;
b)aparelho Cryovac, modelo 049, com motor;
c)dois compressores Beitzer, tipo V;
d)balança Dallrmolo;
e)conjunto de frigorífico de compressor;
f)serra fita, marca Rovam;
g)tacho inoxidável;
h)serra fita elétrica para carcaças;
i)máquina de cortar toucinhos;
j)prensa mecânica para presunto;
k)balança, marca Santo Antônio;
l)dois tachos para cozimento e demais equipamentos.
Autoriza a alienação de bens imóveis e móveis localizados no Município de Indaial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 10, item I, da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973, e à vista do que consta do Processo nº 02.433, de 21 de fevereiro de 1980,
DECRETA:
Art. 2.
- A alienação será precedida de avaliação, conforme preceitua o artigo 2º, item II, e artigo 3º da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973.
Art. 3.
- A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado