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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10471, de 27 de março de 1980

Nº 10471/1980

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento para o exercício das atividades de despachantes credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, que a este acompanha.

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Aprova o Regulamento para o exercício das atividades de despachantes credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 772, de 2 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de março de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE

DESPACHANTE DE TRÂNSITO

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Introdução

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Art. 1.
- As atividades dos despachantes junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN passam a ser reguladas pelo disposto no presente regulamento.

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Art. 2.
- Considera-se despachante, para efeito da imposição e observância das normas aqui estabelecidas, todo aquele que, em caráter de habitualidade, e mantendo para tanto organização e estrutura especializada, dedicar-se à prática dos atos definidos no art. 6º deste regulamento.

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Da Credenciação

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Art. 3.
- Ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, compete expedir a Credencial de Habilitação para o exercício da função de despachante para localidades específicadas, bem como o respectivo cartão funcional.

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§ 1º- Os municípios terão credenciados seus despachantes na proporção de 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) veículos registrados.

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§ 2º- Os municípios com menos de 2.000 (dois mil) veículos registrados terão até (dois) despachantes credenciados. Neste caso a cada grupo de 2.000 (dois mil) novos veículos registrados será credenciado outro despachante.

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Art. 4.
- Para credenciação de despachante será requerida inscrição ao Diretor do DETRAN/SC, desde que o candidato preencha os requisitos seguintes:
ISer brasileiro nato ou naturalizado;
IISer eleitor;
IIITer idade superior a 21 (vinte e um) anos, salvo se for emancipado;
IVEstar em dia com o Serviço Militar;
VApresentar laudo médico expedido por Junta Médica Oficial do Estado comprobatório de sanidade física e mental;
VIApresentar certidão negativa de Execuções civis e criminais relativas às Comarcas onde houver residido por mais de 5 (cinco) anos;
VIIApresentar fotocópia autenticada do Cartão Identificação de Contribuinte (CIC) fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VIIISubmeter-se à entrevista e a teste psicotécnico;
IXJuntar requerimento de inscrição, 2(duas) fotografias tamanho 3x4 de frente e 1 (uma) fotografia tamanho 2x2 também de frente.

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Do Teste para a Credenciação

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Art. 5.
- O teste e entrevista a que se refere o item VIII do artigo anterior serão compostos de:
IEntrevista - Conhecimento sobre legislação de trânsito e Taxa Rodoviária Única e sobre os deveres e obrigações da atividade de despachante.
IIPsicotécnico realizado por psicólogo credenciado pelo DETRAN/SC, versando sobre os seguintes exames:
a)Projetivos (de personalidade);
b)Aptidões específicas;
c)De interesses.

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§ 1º- A credenciação do despachante será expedida pelo DETRAN/SC, após aprovação do candidato e mediante a comprovação de prestação de caução junto ao Tesouro do Estado, na importância correspondente a 8 (oito) vezes o valor de Referência – 18ª Região, em moeda corrente e/ou em seu equivalente em Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo reajustável, para cobrir eventuais danos causados ao DETRAN/SC ou a terceiros.

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§ 2º- As cauções atuais, poderão ser levantadas e substituídas por Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo reajustável, em igual valor.

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Da Competência

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Art. 6.
- Ao despachante, na esfera da jurisdição municipal para a qual foi credenciado, compete:
IRepresentar os interesses de seus clientes em processos de registro, licenciamento, transferência e outros relativos a veículos automotores e reboque;
IIEncaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;
IIIRequerer certidões paras instrução de processos em nome do interessado;
IVPagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos.

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Art. 7.
- Cada despachante poderá requerer ao Diretor do DETRAN/SC a designação de até dois prepostos que indicar, com idade mínima de 15 (quinze) anos.

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§ 1º- O preposto, como auxiliar imediato do despachante ficará sob exclusiva responsabilidade deste.

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§ 2º- Ao preposto aplica-se, no que couber, a norma reguladora das atividades dos despachantes, inclusive habilitação.

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§ 3º- A fiança do despachante responde pelas indenizações em que incorrer o seu preposto, ressalvado àquele o direito de exigir deste o respectivo ressarcimento.

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§ 4º- Dispensado pelo despachante, por motivos que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão às normas constantes do presente regulamento, o preposto poderá servir a outro despachante, a requerimento deste.

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§ 5º- Os atos praticados pelo preposto no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultaram em prejuízos para terceiros, serão de exclusiva responsabilidade do despachante.

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Da Caução

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Art. 8.
- A caução de que trata o parágrafo 1º do art. 5º deverá ser conservada, por inteiro, e no caso de ser desfalcada para satisfazer multa ou indenização, o despachante, enquanto não a completar, permanecerá afastado do exercício de suas atividades até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

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Parágrafo único- Decorrido esse prazo e não integralizada a caução, proceder-se-á à cassação da credenciação para o exercício da função de despachante, e apreensão da respectiva Carteira Funcional.

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Art. 9.
- A liberação da caução, requerida ao Tesouro do Estado, através do Diretor do DETRAN/SC, far-se-á a pedido do despachante ou de seus sucessores, após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com o prazo de 15 (quinze) dias, citando os comitentes que tenham indenizações a receber.

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Art. 10.
- A interrupção da atividade de despachante, conseqüente à desfalque da caução, nos termos do art. 8º, não constitui penalidade a ser anotada em sua ficha.

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Deveres e Obrigações

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Art. 11.
- O despachante credenciado deverá:
IEntrar no exercício de suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias após o ato da credenciação, comunicando o respectivo endereço ao DETRAN/SC.

- A não observância do disposto no item anterior, implica na perda, automática, da credenciação.

- Aos que, na vigência do Decreto nº 772 - de 02.06.1976, foram credenciados e não se instalaram, terão, a partir da publicação deste Decreto, o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar a sua instalação, sob pena de incorrerem na mesma sanção acima.

IIManter essa atividade permanente e efetiva, só a interronpendo se devidamente autorizado pelo DETRAN/SC;
IIITratar com urbanidade os clientes e funcionários públicos com que relacionar;
IVManter em rigorosa ordem o fichário de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN, a quem deverá prestar contas de suas atividades, quando solicitado;
VRespeitar e acatar as determinações das chefias das repartições de trânsito:
VIFornecer a seus clientes a 1ª via do protocolo de entrada da documentação no DETRAN/SC;
VIIManter em seus escritórios, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras:
a)- tabelas de honorários aprovada pelo Diretor do DETRAN/SC;
b)- tabela de tributos devidos ao poder público e relativa aos serviços de sua competência;
c)- o título comprobatório de credenciação como despachante.
VIIIPugnar pelo fiel cumprimento do Código Nacional de Trânsito, respectivo regulamento e demais disposições legais;
IXComunicar ao DETRAN/SC dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa do preposto, bem como efetuar a devolução da respectiva credencial;
XPortar e exibir em lugar visível do vestuário, quando no exercício da função, a cédula de identidade expedida pelo DETRAN/SC, devidamente rubricada pelo Diretor do Órgão;
XIIdentificar os processos que encaminhar ao DETRAN/SC, por meio de carimbo onde conste o seu nome, o número e a data da credenciação e o endereço do escritório;
XIIRespeitar a jurisdição para a qual foi credenciado;
XIIIFornecer aos clientes recibo das importâncias que lhe forem pagas pelos serviços prestados;
XIVManter seu escritório em local com espaço mínimo de 15m2 de área e que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação.

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Das Proibições

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Art. 12.
- É proibido ao despachante:
IDelegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas no presente regulamento;
IIAceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto ao DETRAN/SC, definidos neste regulamento;
IIIManter conduta incompatível com o decoro;
IVDesempenhar cargo ou função pública ou emprego em entidades da Administração Indireta, federal, estadual ou municipal;
VExigir preferência de atendimento junto ao órgão de trânsito;
VIAngariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências de repartições públicas;
VIIManter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito.

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Art. 13.
- Constitui impedimento para o exercício da atividade de despachante o casamento ou parentesco até o 3º grau, inclusive na linha de afinidade, com funcionários públicos em exercício nas repartições perante as quais o despachante execute o serviço a seu cargo.

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Art. 14.
O despachante, pelo descumprimento dos deveres e obrigações definidos no presente regulamento, ficará sujeito às seguintes sanções:
IAdvertência por escrito;
IIRepreensão;
IIISuspensão até 90 (noventa) dias;
IVCassação da credencial.

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§ 1º- Incorre na pena de advertência o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens VI, VII, X e XI, do art. 11 do presente regulamento.

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§ 2º- Incorre na pena de repreensão o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens I, II, IV, VIII, IX e XIII, do art. 11 do presente regulamento.

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§ 3º- Incorre na pena de suspensão o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens III, V e XII do art. 11 e infringir as proibições dos itens II, VI e VII do art. 12 do presente regulamento.

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§ 4º- Incorre na pena de cassação o despachante que infringir as proibições previstas nos itens I, III e IV do art. 12 deste regulamento.

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§ 5º- As penas estabelecidas nos itens I e II deste artigo, serão aplicadas pelo Diretor do DETRAN/SC ou pelo Chefe da Circunscrição de Trânsito sendo de competência privativa do primeiro a aplicação das previstas nos itens III e IV.

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§ 6º- A reincidência agrava a penalidade observando-se os seguintes critérios de equivalência:

(2) duas advertências = (1) uma repreensão;

(2) duas repreensões = (1) uma suspensão;

(2) duas suspensões = cassação automática da credencial.

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Art. 15.
- Havendo certeza ou indícios da ocorrência de dolo em qualquer das faltas de que trata o artigo anterior, instaurar-se-á a sindicância prevista no art. 17, podendo a pena, no caso de comprovação de procedimento doloso, ser agravada até a cassação da credencial.

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Art. 16.
- A cassação da credencial equivale a uma prova de inidoneidade do credenciado, que o impossibilitará de exercer essa atividade em qualquer tempo e local no Estado.

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Art. 17.
- A imposição das penas de suspensão e de cassação da credencial será precedida de sindicância.

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§ 1º- Na sindicância, instaurada através de Portaria de designação do sindicante, expedida pelo Diretor do DETRAN/SC, será assegurada ampla defesa ao acusado mediante notificação prévia, com o prazo de 10 (dez) dias para defender-se, facultada a juntada de documentos.

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§ 2º- Instaurada a sindicância, o sindicante se entender necessário ao desenvolvimento do seu trabalho, poderá requerer a suspensão das atividades do despachante ao Diretor do DETRAN/SC, que assim decidirá se julgar procedente o pedido.

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§ 3º- O sindicante deverá concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu início, prazo este que poderá ser prorrogado até o máximo de 20 (vinte) dias pelo Diretor do DETRAN.

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Art. 18.
- Das decisões de primeiro grau cabe recurso para a autoridade imediatamente superior àquela que as proferiu, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação do interessado.

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Parágrafo único- Os recursos não terão efeito suspensivo.

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Das Associações Civis e dos Revendedores Autorizados

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Art. 19.
- As disposições do presente regulamento não se aplicam às Associações Civis e aos Revendedores Autorizados, quando no trato de assuntos de interesse de seus associados ou clientes.

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§ 1º- Os Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários ou outros Sindicatos e Associações Civis, designarão um de seus Diretores para ser credenciado pelo DETRAN/SC, para tratar dos interesses dos associados, junto ao órgão de trânsito, conforme o preceituado no artigo 513 da C. L.T.

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§ 2º- Os Revendedores Autorizados quando no trato de assuntos seus e de seus clientes, deverão designar um representante que tenha vínculo empregatício com a empresa para ser credenciado pelo DETRAN/SC.

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§ 3º- Para o cumprimento dos parágrafos 1º e 2º, a Nota de venda da firma (Nota Fiscal) será o documento comprobatório da revendedora, bem como a carteira do associado o será o dos sindicatos e associações civis, que acompanharão os documentos do veículo nos emplacamentos e nas renovações de licenças.

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Das Disposições Finais e Transitórias.

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Art. 20.
- O DETRAN/SC manterá registro com a ficha de anotação das alterações ocorridas, inclusive as penalidades impostas.

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Art. 21.
- O Diretor do DETRAN/SC designará um ou mais funcionários para fiscalizar e coordenar o relacionamento do órgão com os despachantes.

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Art. 22.
- Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do DETRAN/SC, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado de Segurança e Informações.

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