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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 104, de 23 de abril de 2019

Nº 104/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
Ido Anexo 1-A:
a)a Seção IX – Ferramentas;
b)a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter;
c)a Seção XI – Materiais de construção e congêneres;
d)a Seção XIII – Materiais elétricos;
e)a Seção XVIII – Produtos de papelaria;
f)a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
g)a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e
IIdo Capítulo VI do Título II do Anexo 3:
a)a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);
b)a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter;
c)a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);
d)a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas;
e)a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
f)a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;
g)a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e
h)a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria.

Revoga dispositivos do RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4509/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Florianópolis, 23 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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