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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.034, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

Nº 1034/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
IV14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VI1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII11 de agosto, sexta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XIII15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).
§ 1ºO feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos para o domingo subsequente.
§ 2ºNão se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3ºPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f)Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g)Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h)Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
§ 4ºOs órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3º deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0288/2017,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

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