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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.028, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Nº 1028/2025

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Altera o Decreto nº 1.333, de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.880, de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático no território do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 27274/2024,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 1.333, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O candidato, para inscrição no curso de formação de GVCV do CBMSC, deve cumprir os seguintes requisitos:

...................................................................................................

IVter sido aprovado em processo seletivo simplificado.” (NR)
Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 1.333, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para dar início à prestação de serviço voluntário de salvamento aquático no CBMSC, o GVCV deve:

Iestar legalmente habilitado para o exercício da função;
IIassinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento Aquático do CBMSC, a ser definido por meio de portaria do Comandante-Geral do CBMSC; e
IIIapresentar exame toxicológico.
§ 1ºO resultado do exame toxicológico de que trata o inciso III deste artigo deverá ser negativo quanto a substâncias entorpecentes e similares.
§ 2ºDurante o serviço voluntário, poderá ser exigido, a qualquer tempo, novo exame toxicológico.
§ 3ºCaso o GVCV se recuse a submeter-se a novo exame toxicológico, será imediatamente dispensado do serviço voluntário.” (NR)
Art. 3.
O art. 8º do Decreto nº 1.333, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………...…………………

§ 1ºA validade do curso de formação de que trata o caput deste artigo é indeterminada.
§ 2ºPara manter-se habilitado, o GVCV deve ser aprovado em curso de recertificação e nos exames de habilidades específicas aplicados pela Corporação Militar a cada 2 (dois) anos, incluindo os casos em que estiver afastado do serviço voluntário de salvamento aquático do CBMSC por período superior a esse intervalo.

………………………….....……………………………………” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 1.333, de 16 de outubro de 2017.

Florianópolis, 11 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina

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