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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1018, de 10 de março de 2000

Nº 1018/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEnsino Médio:
a)Centro Educacional Roda Pião Ltda, da rede privada de ensino, município de Palhoça – Parecer nº 003/CEE, de 8 de fevereiro de 2000.
b)Colégio Estadual Titolívio Venâncio Rosa, município de Araquari – Parecer nº 025/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.
IIEducação Profissional:
a)Centro de Formação do SENAC, município de Lages, Curso Técnico de Transações Imobiliárias – Parecer nº 004/CEE, de 8 de fevereiro de 2000.
IIIEducação de Jovens e Adultos:
a)Escola Técnica de Videira, município de Videira, Curso de Ensino Médio – Parecer nº 006/CEE, de 15 de fevereiro de 2000.
IVEnsino Superior:
a)Centro de Educação Superior de Brusque – CESBE, município de Brusque, Curso de Tecnologia em Processos Industriais – habilitação Eletromecânica (Tecnólogo) – Parecer nº 013/CEE, de 15 de fevereiro de 2000.
b)Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, município de Campo Belo do Sul, Curso de Pedagogia – habilitação em Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Séries Iniciais – Parecer nº 018/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.
c)Centro de Ensino Superior de Jaraguá do Sul, município de Massaranduba, Curso de Pedagogia, habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 019/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.
d)Centro de Ensino Superior de Jaraguá do Sul, município de Barra Velha, Curso de Pedagogia, habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 020/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.
e)Centro de Ensino Superior de Jaraguá do Sul, município de Jaraguá do Sul, Curso de Especialização em Planejamento Regional – Parecer nº 023/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.
f)Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, município de Urubici, Curso de Pedagogia – habilitação em Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Séries Iniciais – Parecer nº 026/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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