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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1004, de 5 de junho de 2012

Nº 1004/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.990 – Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas:

“Art. 15. .....................................................................

I...............................................................................

.....................................................................................

k)Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
II..............................................................................

.....................................................................................

s)Cupom Fiscal emitido por ECF;
t)Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.991 – O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149.

.....................................................................................

Art. 145.
...................................................................

.....................................................................................

§ 3ºNa saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.
§ 4ºNos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.992 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título:

“TÍTULO V

DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF)

(Ajuste SINIEF 03/12)

Art. 68.
Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de junho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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