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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1004, de 5 de julho de 1976

Nº 1004/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 7°, da Lei n° 5230, de 25 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
- As tabelas de vencimento anexas ao Decreto n° 271 de 22 de março de 1976, passam a vigorar conforme Anexos I e II do presente decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 1976.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 5 de julho de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Anexo I

PREFERÊNCIA

HABILITAÇÃO

COD. HAB.

VENCIMENTO

01

Portador de Curso de Magistério a nível de 2° Grau ou superior

1001

1.028,00

02

Aluno de Curso de Magistério de 2° Grau com 2ª série concluída

1002

896,00

03

Aluno de Curso de Magistério de 2° Grau com a 1ª série concluída

1003

857,00

04

Regente de Ensino Primário

1004

820,00

05

Portador de Curso de 1° Grau

1005

713,00

Anexo II

HABILITAÇÃO

COD. HAB.

VENCIMENTO

Professor de Ensino Profissional

1006

896,00

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