Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1004, de 14 de dezembro de 2020
Nº 1004/2020
ALTERAÇÃO 4.204 – A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 07/05)
TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT)
1 – Simples Nacional.
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta.
3 – Regime Normal.
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
TABELA B ..................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.205 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.206 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.207 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.208 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ......................................................................................
................................................................................................... Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, o mesmo poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.209 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.210 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.211 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-A. ..................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.212 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-B. ..................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12435/2020,
DECRETA:
Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada