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Santa Catarina

DECRETO Nº 010, de 4 de janeiro de 2011

Nº 010/2011

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Art. 1.
Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I7 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II8 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III9 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 horas);
IV21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
V22 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII23 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XII28 de outubro, sexta-feira, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);
XIII2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV24 de dezembro, sábado, Véspera do Natal (ponto facultativo);
XVI25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XVII31 de dezembro, sábado, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Parágrafo únicoO feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subsequente dia 14 de agosto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004, que alterou a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3.
Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2011

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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