Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 01, de 05 de janeiro de 1976
Nº 01/1976
Art. 1.
— Os decretos editados pelo Governador do Estado visando à execução da Constituição e das leis ou estabelecendo medidas de caráter normativo ou executivo conterão:
ITítulo consistente na denominação decreto, seu número e data de edição;
IIEmenta consistente na síntese da matéria versada no ato;
IIIReferência ao mandamento constitucional ou legal, ou a ambos, autorizando a edição e, quando julgado necessário, ao processo que o originou;
IVTexto composto de artigos desdobráveis em parágrafos, ambos subdivididos em itens e letras, quando necessárias enumerações;
VRazões que determinam a edição explícita em forma do “consideranda”, quando necessário esclarecê-las.
VICláusula de vigência;
VIICláusula revogatória, expressa sempre que possível;
VIIIFecho contendo o local, data, assinatura do Governador do Estado
e o “referendum” de um ou mais Secretários de Estado.
§ 1º— A numeração dos decretos referidos neste artigo é ininterrupta.
§ 2º— Nos decretos extensos e de acordo com a necessidade de sistematização dos assuntos, o articulado constará de Seções, admitidas Subseções, Capítulos, Títulos, Livros e de Parte Geral e Parte Especial, podendo ser utilizadas Disposições Preliminares ou Introdução, Disposições Gerais, Disposições Finais e Disposições Transitórias.
§ 3º— Os “consideranda” podem ser substituídos pela publicação, junto com o decreto, da exposição de motivos da autoridade competente para propor sua edição.
§ 4º— As cláusulas de vigência e revogatória constarão de artigos distintos.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 2.
— Compete à Casa Civil numerar, datar, registrar, publicar e arquivar os decretos referidos no artigo anterior, bem como estabelecer normas para a sua elaboração.
Art. 3.
— Os atos editados pelo Governador de Estado relativos à administração de pessoal ou não, que individualizem pessoas, conterão:
ITítulo consistente na denominação ato, seu número e data de edição.
IIReferência ao mandamento constitucional ou legal, ou a ambos, autorizando a edição e, quando existente, ao número do processo que o originou;
IIITexto sem articulado;
IVFecho contendo o local, data, assinatura do Governador do Estado e o “referendum” de um ou mais Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único— A numeração dos atos referidos neste artigo é anual e ininterrupta.
Art. 4.
— Compete à Secretaria de Estado da Administração elaborar ou estabelecer normas para a elaboração, bem como numerar, datar, registrar, publicar e arquivar os atos referidos no artigo anterior.
Art. 5.
— Feitas as adaptações necessárias quanto ao Título e Fórmula de Promulgação, os projetos de lei submetidos à apreciação do Governador do Estado guardarão as formalidades previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
— Os projetos de lei, decreto e ato submetidos à apreciação do Governador do Estado virão acompanhados de exposição de motivos justificando sua edição e se for caso, da legislação que deva ser modificada ou revogada.
Art. 7.
— A Casa Civil reiniciará a numeração dos decretos utilizando para tanto novos livros de registro, previamente autenticados, encerrando-se os atuais na forma de costume.
Art. 8.
— Quando necessária a referência nos atos oficiais o decreto editado até 31 de dezembro de 1975, sua identificação será feita mediante utilização da palavra decreto seu número e data de edição.
Art. 9.
— O “referendum” pelos Secretários de Estado das leis, decretos e atos assinados pelo Governador atenderá às seguintes normas:
IAs leis são referendadas por todos os Secretários de Estado;
IIOs decretos são referendados:
a)Pelo Secretário de Estado ou Secretários de Estado a cuja pasta ou pastas pertença o assunto;
b)Pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, quando o assunto pertença aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado.
IIIOs atos são referendadas pelos Secretário de Estado da Administração e, ainda:
a)Pelo Secretário de Estado ou Secretários de Estado interessados na edição ou pelo Procurador Geral do Estado.
b)Pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, quando forem do interesse dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado;
c)Pelos Secretários de Estado para Assuntos da Casa Civil, do Interior e Justiça e do Governo, quando referirem nomeação, substituição ou exoneração de Prefeito Municipal.
Art. 10.
— Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
— Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 17, de lº de abril de 1971.
Florianópolis, 05 de janeiro de 1976.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado