Santa Catarina
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 01, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Nº 01/2026
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição Estadual, RESOLVE:
FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO
Controlador-Geral do Estado
*Republicado por incorreção
ANEXO I
CLASSES DE BENEFÍCIOS
1. FINANCEIROS
CLASSE
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CLASSE
1.1 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas a contratos
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a contratos firmados pela Administração Pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela Administração Pública.
Em relação aos valores já pagos serão computados os benefícios quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.
Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses, se contrato continuado e firmado pela Administração Pública.
1.2 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas à gestão de pessoas
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada à gestão de pessoas (folha de pagamento) com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela Administração Pública.
Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.
Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses.
1.3 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas a convênios ou instrumentos congêneres
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela Administração Pública.
Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.
Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da data de expiração do convênio ou instrumentos congêneres.
Em relação aos valores a pagar decorrentes de contratações no bojo de convênio, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da vigência do convênio, se contrato continuado.
1.4 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle em geral
Benefício expresso em valor monetário decorrente da efetiva devolução do recurso aos cofres públicos (ingresso de recursos) ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração (economia de recursos).
1.5 Redução nos valores de referência ou contratados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras
A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores contratados e os valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do instrumento contratual.
Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGE quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas.
Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante do novo contrato.
Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 60 meses, limitado ao período restante de vigência do contrato, a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos. Os valores são registrados como economia de recursos.
1.6 Redução nos valores licitados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras
A partir da identificação de sobrepreço em licitações, obtidas por meio da comparação entre os valores contratados e os valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame.
Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGE quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante do novo edital, novo certame ou ajuste contratual.
Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 60 meses, limitado ao período restante de vigência do contrato.
Os valores são registrados como economia de recursos.
1.7 Redução nos valores de convênios ou instrumentos congêneres, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras
A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em convênios ou instrumentos congêneres, obtidas por meio da comparação entre os valores pactuados e os valores de mercado ou de referência.
Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGE quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas.
Tão logo haja sucesso na adoção da providência, pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e o novo.
Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 60 meses, limitado ao período restante de vigência do instrumento, a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos.
Os valores são registrados como economia de recursos.
1.8 Cancelamento de contrato com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento de contrato no qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas remanescentes do contrato podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos. Caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como ingresso de recursos.
1.9 Cancelamento de licitação com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento de licitação na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas que seriam pertinentes ao contrato superveniente podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos.
1.10 Cancelamento de convênio ou instrumentos congêneres com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento de convênio ou instrumentos congêneres nos quais tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que permanece a demanda e novo convênio ou instrumento congênere poderiam posteriormente suprir o mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do convênio ou instrumento congênere. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do convênio ou instrumento congênere. Os valores ainda não pagos podem ser registrados como economia de recursos e, caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como economia de recursos.
1.11 Cancelamento de benefício social
Em caso de cancelamento de benefícios pagos em função de previdência ou assistência social, deverá ser calculado, anualmente, em cada caso, o valor adequado a ser registrado naquele ano. Considera-se que períodos regulares ou extraordinários de atualização cadastral, apresentação de prova de condição ou de revisão do benefício, suspendem a contagem do registro do benefício cancelado. Os valores serão registrados como economia de recursos.
1.12 Suspensão de pagamento continuado indevido
Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade e devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da assinatura do contrato, do valor não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade.
Também estão enquadradas situações relacionadas a:
Esses valores serão registrados, anualmente, como economia de recursos.
1.13 Incremento da receita prevista
Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de diversos fatos geradores. A CGE pode, durante seus trabalhos, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de receitas de determinado órgão ou entidade. Caso seja passível contabilizar aumento da arrecadação de receita, fruto de recomendação feita pela CGE, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do aumento da receita, que será registrado como ingresso de recursos. Serão registrados apenas os valores líquidos referentes ao ingresso de receita, ou seja, se o ingresso de receita for acompanhado de custos operacionais, de produção ou quaisquer outros acréscimos, estes deverão ser considerados para fins do cálculo dos valores líquidos.
1.14 Eliminação de desperdícios, redução de custos administrativos ou incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programas de governo
Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo da unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação da Administração Pública, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das orientações do órgão de controle.
O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou pela diferença entre os custos do novo processo ou política pública em relação aos custos anteriores. Pode ter caráter continuado, a ser apropriado anualmente, até o final do PPA vigente, e é registrado como economia de recursos.
1.15 Recuperação de valores decorrentes de acordos de leniência de PAR
Serão contabilizados os valores recuperados nos acordos de leniência, nas rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito, propina e multas ou outros valores decorrentes. Esses valores serão registrados pelo ingresso efetivo de recursos.
1.16 Recuperação de valores decorrentes de processos disciplinares
Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGE, incluindo montante de renúncia de receita, patrimônio a descoberto, além daqueles que ensejarem a recuperação por meio de Ação de Improbidade Administrativa, Termo de Ajustamento de Conduta, processos que resultarem em glosa de valores diretamente na folha de pagamento do servidor (dano incontroverso), conversão da penalidade de suspensão em multa, etc. Serão contabilizadas as parcelas recuperadas das rubricas de dano incontroverso.
1.17 Recuperação de valores decorrentes de Tomada de Contas Especial
Os valores recuperados em razão de providências administrativas adotadas ou de Tomada de Contas Especial, desde que a instauração do procedimento tenha decorrido de recomendação e/ou orientação da CGE, devem ser contabilizados nesta classe.
Os valores recuperados que ensejaram somente a manifestação da auditoria em razão de cumprimento de determinação mandatória não devem ser contabilizados como benefício financeiro, e sim como benefício qualitativo.
1.18 Ingressos de recursos de multas decorrentes de condenação em PAR
Serão Contabilizados os ingressos de valores de multas aplicadas em decorrência de condenação em Processo Administrativo de Responsabilização – PAR conduzidos pela CGE.
2. QUALITATIVOS
CLASSE
REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
2.1 Aperfeiçoamento da política pública ou de serviços públicos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou melhoria dos processos ou programas, refletindo diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade.
2.2 Aperfeiçoamento de processos ou de controles internos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou a melhoria de controles já existentes, a implementação de novos controles ou até mesmo a exclusão de controles desnecessários. Envolve melhorias em relação à organização do trabalho, à distribuição de tarefas, ao fluxo do processo, ao desenvolvimento ou adoção de ferramentas, de instrumentos, práticas, medidas, entre outros pontos.
2.3 Aperfeiçoamento do compliance/conformidade
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação visou à adoção ou à adequação especificamente em relação ao disposto de um normativo, acórdão, contrato/instrumento congênere ou orientações/recomendações de organizações/instituições representativas.
2.4 Aprimoramento de atos normativos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação ensejaram melhorias por meio da edição de ato normativo.
2.5 Fortalecimento da gestão de riscos
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação levou ao aperfeiçoamento da capacidade do gestor em identificar e analisar os riscos ou a implementar a gestão de riscos na instituição, entre outros pontos. As ações de auditoria voltadas ao fortalecimento da gestão de riscos, em geral, decorrerão de serviços de consultoria e de avaliações com base em metodologias específicas referentes ao tema.
2.6 Fortalecimento da governança, transparência, integridade e controle social
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocaram melhoria da governança e de práticas governamentais de participação social. De forma exemplificativa, as melhorias incluem: incentivo à participação social; aprimoramento do controle social; ações de transparência (Exemplo: criação de portais; divulgação de informações passíveis de acesso ao público externo; dados abertos); melhoria da forma do dever de prestar contas/accountability pela governança; elaboração de planejamento estratégico, entre outros.
2.7 Instauração de processos administrativos de responsabilização/sanção (multa, sindicância, PAD, PAR, TCE, crédito não tributário)
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação apontaram a adoção de procedimentos administrativos e correcionais destinados à aplicação de multa, identificação de valores a recuperar e à possíveis responsabilizações. Não se faz necessário chegar ao fim do procedimento para caracterizar o benefício como efetivo, como, por exemplo, nos casos de processo administrativo de responsabilização – PAR (a instauração do procedimento já é suficiente para o atingimento do resultado, não necessitando aguardar a decisão de demissão, cassação, suspensão etc.).
2.8 Subsídios e/ou orientações para atuação ou tomada de decisão da gestão, ou para atuação de outros órgãos/outras esferas de poder
Situações concretizadas pelo gestor nas quais decorram do encaminhamento de questões a outros órgãos/entes, conforme orientado pela auditoria, para atuação ou posicionamento.
2.9 Subsídios para atendimento de determinações mandatórias (TCE; LRF; Outros)
Situações concretizadas nas quais decorram do cumprimento de determinações mandatórias, estabelecidas em razão de legislação, de orientação e normativos, entre outras obrigações legais. São exemplos: Parecer sobre as contas de governo; Relatório do Órgão de Controle Interno; Relatório e Certificado de Tomada de Contas Especial.
2.10 Aperfeiçoamento da gestão de pessoas/capacitação
Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou melhoria dos processos, políticas, práticas relativas a recursos humanos e gestão de pessoas.
ANEXO II
CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO E CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS
ITEM
CAMPO
DESCRIÇÃO
1