Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 9, de 5 de novembro de 1996

Lei nº 9/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/96 " Autoriza o Senhor Governador a ausentar-se do País."

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, nos termos do inciso XIV do art. 33 da Constituição do Estado, c/c o art. 275 do Regimento Interno, e eu Deputado Almir Morais Sá, Presidente, promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO -

Art. 1.
Fica o Senhor Neudo Ribeiro Campos, Governador do Estado de Roraima, autorizado a ausentar-se do País, no período de 06 a 08 de novembro do corrente ano, quando tratará dos seguintes assuntos: Na CAF - Cooperação Andina de Fomento, ajustes no Convênio para o asfaltamento da BR-174 e possibilidade de financiamento da Linha de Transmissão de Guri; Com a LOGOVEN e PDVSA investimento no Estado de Roraima na área de derivados de petróleo, na Venezuela.
Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palacio Antônio Martins, 05 de novembro de 1996. Almin Morais Presidente Inow Urzeni da Rocha Freitas Filho 1° Secretário Hund Henrique Manoel Fernagules Machado 2° Secretário Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.