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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 6, de 5 de maio de 1995

Lei nº 6/1995

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Art. 10.
A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa, durante a 2ª Legislatura, constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional.
§ 10ºsubsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), é devido mensalmente ao Deputado Estadual a partir de sua posse. -
§ 20ºsubsídio variável, devido mensalmente ao Deputado Estadual a partir de sua posse, corresponde à importância de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
§ 30º- O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao Deputado Estadual, corresponde à importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Estado de Roraima Assembléia Legislativa DECRETO LEGISLATIVO NO 066/95 "Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa durante a 28 Legislatura" DE da

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RORAIMA, aprovou, nos termos do art. 33, Inciso XIX Constituição do Estado, e eu, Deputado Almir Morais Sá, Presidente, promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO

Art. 20.
No mês de dezembro, os parlamentares farão jus à importância correspondente à parcela fixa do subsídio, acrescida das parcelas variável e adicional, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às Sessões deliberativas, realizadas até 30 de novembro.
Art. 30.
- · É devida ao parlamentar, no início e no final previsto para à sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração.
§ 10ºA ajuda de custo destina-se à compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária, convocada na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Poder.
§ 20ºPerderá direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a, pelo menos, dois terços da sessão legislativa.
Art. 40.
- O comparecimento a cada sessão deliberativa será remunerado por valor correspondente ao quociente entre a soma dos subsídios variável e adicional e o número de sessões deliberativas, realizadas no mês anterior. -
§ 10ºs subsídios variável e adicional serão devido na sua totalidade.
Ino primeiro mês da 2ª Legislatura; II - quando não houver sessão deliberativa no mês anterior.

Estado de Roraima Assembléia Legislativa $ 20 - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada sessão plenária & do com ordem dia previamente determinada, apurando-se a freqüência dos parlamentares através da lista de presença em posto instalado no plenário, ainda que não se obtenha quorum para abertura dos trabalhos. -

§ 3ºQuando houver votação nominal, a freqüência será apurada através do registro de votação, exceto para Deputado em legítimo exercício do a quais prevalecerá lista de direito da obstrução parlamentar, para presença. - os °
§ 40ºe adicional Fará jus à percepção dos subsídios variável oficial no País ou no exterior, nos parlamentar que se encontrar em missão casos de doença comprovada por atestado de junta médica oficial e, ainda, nos realizar sessão casos de internação em instituição hospitalar, quando se deliberativa. $ 50 Ressalvada a hipótese do § 40, é vedado o pagamento de subsídio variável ou adicional decorrente de sessão deliberativa durante a qual parlamentar não tenha tido sua presença registrada na forma dos § 2º e
§ 30º- °
Art. 50.
s valores constante neste Decreto Legislativo serão reajustados uniformemente a partir de 10 de fevereiro de 1995, por atos das respectivas Mesas, na data e no mesmo percentual aplicável aos servidores da União.
Art. 6.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 1995.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins. 5 de maio de 1995 Almir Morais Sá Presidente Francisco de Sales Terra Neto 10 Secretário Huut Henrique Manoel Fernandes Machado 20 Secretário Atō No 1068 ☐ 10 -

D. O. de 17,05/19

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