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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 5, de 14 de junho de 2006

Lei nº 5/2006

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADOthi DE RORAIMA

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DECRETO LEGISLATIVO 140 005/06

Institui a comenda Ordem do Mérito Legislativo de Rareiem e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário

aprovou e eia promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica instituída a comenda Ordem do Mérito Legislativo de Roraima, a ser concedida pelo Poder Legislativo, nos termos deste Decreto Legislativo.
Parágrafo únicoA comenda será entregue anualmente, em sessão especial a ser programada por ato da Mesa Diretora.
Art. 2.
A Ordem do Mérito Legislativo de Roraima será concedida a Soberanos, Chefes de Estado e de Governo,

· Políticos, Magistrados, Mentos do Ministério Público, de Tribunais de Contas, de Denensorta Pública, Militares, Diplomatas,

Professores, Cientistas, Escritores, Funcionários Públicos, Desportistas e outras personalidades, pelos relevantes serviços vinculados ao cumprimento do interesse público.

Art.. 3° A Ordem do Mérito Legislativo compreenderá 03 (trás) categorias, obedecendo à seguinte discriminação:

- Grande Mérito, destinada a premiar as obras de grande relevo, em geral praticadas por altas autoridades do Estado;

IIMérito Especial, destinada a premiar as obras de relevo, em geral advindas das searas da Cultura, Ciência e Desporto; e ffi - Mérito, destinada a premiar o comportamento exemplar de agentes públicos, ao longo das respectivas carreiras funcionais.
Art. 4.
Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Legislativo, órgão colegiado constituído por 05 (cinco) Deputados, indicados pela Mesa Directora.
§ 1ºO Conselho é o órgão responsável pela gestão de todos os procedimentos necessários à concessão das medalhas referidas no art. 3° deste Decreto Legislativo, tendo a competência exclusiva para analisar toda e qualquer proposta de homenagem, podendo concluir pela formalização de encaminhamento ao Plenário, e, ainda informar aos Parlamentares as regras e quantitativos de indicações, por estes e peia Mesa Diretora.
§ 2ºAplicam-se ao Conselho as regras inerentes às Comissões Técnicas, no que couber. Artm 5° Fica a Mesa Diretora autorizada a editar os atos necessários á regulamentação deste Decreto Legislativo, em especial no tocante à definição de modelos e cores a serem adotados quando da confecção das medalhas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo Estadual.

ArL 7° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. S I

Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo n° 001/06.

Palácio António Martins, 14 de junho de 2006.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internei: www.al.mgov.br

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