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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 3A, de 14 de junho de 2001

Lei nº 3A/2001

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados do Decreto Legislativo nº 006/95 passam a vigorar com a seguinte redação: Hamp A remuneração mensal dos membros do Poder Legislativo na presente e adicional, Legislatura é constituida de parte fixa, parte variável correspondendo a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Deputado Federal. (NR)
§ 1ºA parte fixa é devida ao Parlamentar desde sua posse, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) daquela percebida pelo Deputado Federal. (NR)
§ 2ºA parte variável mensal de valor total igual à parte fixa é devida ao Parlamentar desde sua posse, relativa à freqüência às Sessões Ordinárias. (NR)
§ 3ºO adicional é devido aos Parlamentares em seus deslocamentos, fixado no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR)
§ 4ºNa Legislatura seguinte, Lei específica fixará os subsídios dos Parlamentares. (AC)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” DECRETO LEGISLATIVO Nº 003-A/01 Altera dispositivos do Decreto Legislativo nº 006/95, que dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 2.
O Parlamentar terá descontado de seus vencimentos as faltas às Sessões não justificadas em tempo hábil junto à Mesa Diretora. (NR)
§ 1ºO desconto será realizado pelo quociente entre a remuneração e o número total de Sessões ocorridas no mês, apurando-se assim o valor da falta. (AC)
§ 2ºPara os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se realizada a Sessão apurando-se a freqüência através da lista de presença, mesmo que não haja número de Parlamentares suficientes para abertura dos trabalhos. (NR)
§ 3ºQuando houver votação, a freqüência será apurada através do registro na folha de votação, exceto no legítimo exercício do direito de obstrução parlamentar, quando ausentar-se do Plenário, para as quais prevalecerá a lista de presença, que será registrada na Ata da Sessão. (NR) = Telefax: (95) 623-1420 Brasil Praça do Centro Cívico, 202 PABX: (95) 621-4000 Palácio Antônio Martins CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

K ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Panelf

Art. 3.
É devido ao Parlamentar nos meses de janeiro e dezembro, previstos para o início e término da Sessão Legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio. (NR)
§ 1ºA ajuda de custo destina-se à compensação das despesas com transporte, alimentação, uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, imprescindíveis ao comparecimento às Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, estas convocadas nos termos da Constituição do Estado e do Regimento Interno desta Casa de Leis. (NR)
§ 2ºPerderá o direito à percepção da ajuda de custo o Parlamentar que afastarse do exercício do mandato por mais de 90 (noventa) dias na Sessão Legislativa e nos casos em que o Suplente tenha assumido o mandato. (NR)
§ 3ºO Suplente, quando no exercício do mandato no início e término da Sessão Legislativa, fará jus à ajuda de custo constante do presente instrumento normativo. (AC)
§ 4ºO Parlamentar em missão oficial ou quando de licença médica devidamente comprovada faz jus a percepção do subsídio e ajuda de custo. (AC)
§ 5ºO Parlamentar perceberá diárias ou auxílios destinados exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por deslocamento eventual realizado fora da Capital. (AC)
Art. 4.
O comparecimento a cada sessão, para fins de desconto corresponderá ao quociente entre o subsidio ou remuneração e o número das Sessões Ordinárias realizadas no mês com ou sem Ordem do Dia.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, considera-se realizada a Sessão Plenária apurando-se a freqüência dos Parlamentares através da lista de presença em posto instalado no Plenário ou relação expedida pelo painel eletrônico, ainda que não se obtenha quorum para abertura dos trabalhos.
§ 2ºHavendo votação nominal, a freqüência será apurada através de registro na folha de votação ou aquela expedida pelo painel eletrônico, considerando-se inclusive a obstrução parlamentar como legítimo exercício da democracia, caso em que apanha-se o nome pela lista de presença.
§ 3ºSofrerá desconto o Parlamentar que deixar de comparecer à Sessão Plenária sem motivo devidamente justificado nas 3 (três) sessões posteriores junto à Mesa Diretora, para fim de registro.
§ 4ºO Parlamentar em missão especial ou em licença médica, devidamente comprovada, e não superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio ou remuneração integralmente.
Art. 5.
A ajuda de custo constante do § 1º e as diárias do § 5º do art. 3° do presente instrumento normativo é isenta da cobrança de tributos sobre a renda, nos termos do incisos I e II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.
Art. 6.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br - Telefax: (95) 623-1420 Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”

Art. 7.
Revogam-se as disposições Legislativo nº 006/95, de 05 de maio de 1993. contrario, em especial o Decreto Palácio Antônio Martins, 14 de junho de 2001. BERINHO BANTIM Presidente MARIA LUIZA CAMPOS 2ª Vice Presidente JALSER RENIER PADILHA 1° Secretário Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420 Palácio Antônio Martins CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br Brasil

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