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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 34, de 22 de dezembro de 2010

Lei nº 34/2010

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ASSEMISLMA LEGISLATIVA

"Amazônia: Património dos Ekasileinas DO ESTSDO CE RORAIMA

A Força do Povo

DECI2E I O LEGISLA'T'IVO N" 034/10.

Dispõe sobre o subsidio de Governador,

Vice-Governador, Secretários de Estado e

equivalentes, preceituado no inciso XIX do

art. 33 da Constituição Estadual, e dá

outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA. no uso de suas atribuições legais. faz saber que o Plenário aprovou e ela

promulga o seguinte Decreto I .cuislativo:

Art. I" O subsidio mensal de Governador. de Vice-Governador e de Secretários de

Estado e equiN alentes. preceituado no inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual. é fixado

de acordo com o presente Instrumento Normativo. para o exercício linanceiro de 2011.

Art. 2.
" ( subsidio mensal de Governador será de R$ 26.700.00 (vinte e seis mil e

setecentos reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 3.
" O subsídio mensal de Vice Governador será de R$ 2/1030.00 (vinte e quatro

mil e trinta reais). sobre o qual ()correrão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 4.
" ( ) subsidio mensal de Secretário de Estado e equivalente será de R$ 20.025.00 (vinte mil e cinte e cinco reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Parágrafo únicoO subsidio mensal de Secretário de Estado Adjunto e equivalente e Diretor Geral do Instituto de Modernização Pública será de R$ 11.017.00 (quatorze mil e

dezessete reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 5.
" As despesas resultantes da aplicação desta norma correrão á conta das dotações

orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Executivo do Estado.

Palácio Ardnio Maio Praça do Centro 04143, 202 - PA B% (95)3621-4000 Telebr (95) 3523- 0033 / 3523 - 9409

CEP: 59301-380 · Boa Viste - Reaárne - Brasi - ALE-RR na intimei: www.41.4.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO CE AORAIMA -Amazónia: Património dos Brasileiros A Forço do Povo

Art. 6.
" A implementação do disposto neste instrumento normativo observará o

disposto no art. 169 da Constituição federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n°

101. de l de maio de 2000. com efeitos financeiros a partir de de janeiro de 2011.

Art. 7.
" fste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 22 de de/caibro de 2010.

Dep. FRANCISCO DE SA AIS GUERRA ETO

Presidente cif f Exerci ·i )

Dep. SARGEN'll O. F.I.

3 Vicer sidente

Palácio Angela Martins - Premas Cem Chia 202 - PA B% (96) 3621-4COD Telefax 195) 3S23-0033 / 3623 - 94Cd

CEP: 69.301-350 - Boa Vala - Roiam · Braal - MEAR m Mant memilfromthr ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

-Amazônia: Património dos Brasileiros

A Força do Povo

DECRETO I.E(;ISLATIVO N" 034/10.

Dispõe sobre O subsidio de Governador,

Vice-Governador, Secretários de Estado e

equivalentes, preceituado no inciso XIX do

arl. 33 da Constituição Estadual, e (lá

outras providências.

A MESA DIRET012A DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DE

RORAIMA. no uso de suas atribuições legais. faz saber que o Plenário aprovou e ela

promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. I" () subsidio [pensai de Governador. de Vice-Governador e de Secretários de

1stado e equivalentes. prece nuado no inciso XIX do art. 3.; da Constituição 1 .stadual. li xado

de acordo coca o presente Instrumento Normativo. para o exercício financeiro de 20

Ari. 2" O subsidio mensal de Governador servi de R$ 26.700.00 (v inte e seis mil e

setecentos reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 3.
" ) subsídio mensal de Vice Governador será de R$ 24.030.00 (vinte e quatro mil e trinta reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Art. 4.
" O subsidio mensal de Secretário de 1 stado e equivalente será de R$ 20.025.00

(vinte mil e vinte e cinco reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Parágrafo único° subsidio mensal de Secretário de Estado Adjunto e equivalente e

Diretor Geral do Instituto de Modernização Publica será de R$ 11.01740) (quatorze mil e

dezessete reais). sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 5.
" As despesas resultantes da aplicação desta norma correrão á conta das dotações

orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder 1 sectaivo do Estado.

Pad& Arada) Medos - Praça do aco, 202 - RUM (95)3621-4000 - Telefax (95) 3623- On3 / 3623 - 9409

CEP: 61301.380 - Boa Vaga - ROMMIN · Brod - ALEPR na irgernet: imo Miramar ·

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-Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros 120

A Força do Povo

Art. 4.
' A implementação do disposto neste instrumento normativo observará o

disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da lei Complementar n °

III!. de 4 de maio de 2000. com eleitos financeiros a partir de 1" de janeiro de 201 I.

Art. 7.
I .ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. S" Re`ogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins. 22 de dezembro de 2010.

Dep. FRANCISCO DE S I,ES G UE 2A INETO

Presidente eni 1 ser -leio

Dep. SARGENT( S1·1.

3 vice -1)r dente

)ep. 121.1 11)1

2" Seeret;

PalkásAndnb Martins - Praça do Coroo Chios 202 - PM% (95) 3621-4000 - Tektoc MB 3622 - 0333 7 3629 - 9409

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