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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 3, de 23 de abril de 2015

Lei nº 3/2015

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ASSLNII3LLIA LI/C iltiLATIVA DO LS FADO DE RORAIMA

È·01):1- P.11 IMEtei,

Dispõe sobre a instituição do Fórum Permanente de Desenvolvimento Participativo do Estado de Roraima e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no

uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 20 c/c o art. 190, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica instituído o Fórum Permanente de Desenvolvimento Participativo do Estado de Roraima, instrumento do Poder Legislativo Estadual, necessário para ouvir os diferentes segmentos sociais sobre demandas a serem trabalhadas pelo Legislativo na formulação de ações quando da elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual de investimento -- PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias -- LDO e da Lei Orçamentária Anual -- LOA, de acordo com as potencialidades produtivas do Estado.
Art. 2.
O Fórum, ora instituído, tem por objetivo acelerar o desenvolvimento socioeconômico de Roraima, com geração de emprego e renda, e será efetivado mediante realização de eventos da Assembleia Legislativa voltados à participação de diferentes setores de atividades produtivas, no sentido de obter as demandas gerais e especificas nos diversos segmentos.
Art. 3.
Os eventos constantes do Fórum Permanente serão realizados pela Assembleia ou por seus órgãos, em sua sede ou em diferentes pontos do território estadual.
Art. 4.
As demandas obtidas nos eventos serão incorporadas aos instrumentos legais próprios, ou encaminhadas aos órgãos competentes, nas diferentes esferas de governo, para as devidas providências.
Parágrafo únicoGrupo técnico a ser criado pela Mesa Diretora ficará responsável pela realização dos eventos e fará o apanhamento do material constante das demandas apresentadas, para geração dos documentos necessários.
Art. 5.
A Mesa Diretora tomará as providências legais e administrativas necessárias à realização de cada evento, de acordo com a programação do Fórum ora instituído.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação do presente instrumento normativo correrão à conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigo a data de sua publicação.

alácio Antônio Martins, 23 de abril de 2015.

ara Deputado RENIER

nte

Deputado NALDO DA LOTERIA

I ° Secretário

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2° Secretário

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS -- SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 / 3623-1767 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.d.gov.br

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