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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 19, de 25 de agosto de 2009

Lei nº 19/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

DECRETO LEGISLATIVO N° 019/09

Dispõe sobre a instituição da comenda Ordem do Mérito Legislativo de Roraima e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
É instituída a comenda Ordem do Mérito Legislativo de Roraima, a ser concedida pelo Poder Legislativo, nos termos deste Instrumento Normativo.
Parágrafo únicoA comenda ora instituída será entregue anualmente, em sessão especial a ser programada por ato da Mesa Diretora.
Art. 2.
A Ordem do Mérito Legislativo de Roraima será concedida a Soberanos, Chefes de Estado e de Governo, Políticos, Magistrados, Membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas, de Defensoria Pública, Militares, Diplomatas, Professores, Cientistas, Escritores, Funcionários Públicos, Desportistas e outras personalidades, pelos relevantes serviços vinculados ao cumprimento do interesse público, reconhecidos pelo Poder Legislativo Estadual.
Art. 3.
A Ordem do Mérito Legislativo compreenderá 02 (duas) categorias, obedecendo à seguinte ordem:
I- Grande Mérito, destinada a premiar as obras de grande relevo, em geral praticadas por altas autoridades do Estado; II -- Mérito Especial, destinada a premiar as obras de relevo, em geral advindas das searas da Cultura, Ciência e Desporto, e o comportamento exemplar de agentes públicos, · ao longo das respectivas carreiras funcionais.
Art. 4.
É instituído o Conselho da Ordem do Mérito Legislativo, órgão colegiado constituído por 05 (cinco) Deputados, indicados, anualmente, pela Mesa Diretora. 1° O Conselho é o órgão responsável pela gestão dos procedimentos necessários à concessão das medalhas referidas no art. 3° deste Decreto Legislativo, tendo a competência exclusiva para analisar toda e qualquer proposta de homenagem, podendo concluir pela formalização de encaminhamento ao Plenário e, ainda, informar aos Parlamentares as regras e quantitativos de indicações a serem apresentadas por estes à Mesa Diretora.
§ 2ºAplicam-se ao Conselho as regras inerentes às Comissões Técnicas, no que couber.
§ 3ºCada Parlamentar poderá indicar 01 (um) nome para o Grande Mérito e 01 (um) nome para o Mérito Especial, cabendo à Mesa Diretora indicar até 16 (dezesseis) nomes em cada categoria, não podendo ultrapassar a 80 (oitenta) o número to de homenageados por evento.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 - 0033 I 3623 - 9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internei: www.al.mgov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

Art. 5.
A Mesa Diretora expedirá os atos necessários à regulamentação deste Instrumento Normativo, em especial no tocante à definição de modelos e cores a serem adotados quando da confecção das medalhas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo Estadual.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo n° 005/06, de 14 de junho de 2006.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 25 de agosto de 2009. ·

Dep. MECIAS DE SUS

Presi

Dep. IA PINTO

a

·

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Civico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 - 0033 / 3623 - 9409

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