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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 12, de 22 de dezembro de 2014

Lei nº 12/2014

Ver fonte oficial 7 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

-Anu/ónix rainnióniud,,, ltrasdeiros

A Forço do Povo

Dispõe sobre o subsidio de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e equivalentes, preceituado no inciso XIX do

art. 33 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
O subsídio mensal de Governador, de Vice-Governador e de Secretários de Estado e equivalentes, preceituado no inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual, é fixado de acordo com o presente Instrumento Normativo, para o exercício financeiro de 2011.
Art. 2.
O subsídio mensal de Governador será de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Art. 3.
O subsídio mensal de Vice--Governador será de R$ 27.780,00 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Art. 4.
O subsídio mensal de Secretário de Estado e equivalente será de R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Parágrafo únicoO subsídio mensal de Secretário de Estado Adjunto e equivalente e Diretor Geral do Instituto de Modernização Pública será de R$ 16.222,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte e dois reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site www.al.mciov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amaióina: Património do. Brasileiros

A Força do Povo

Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta norma correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Executivo do Estado.
Art. 6.
A implementação do disposto neste instrumento normativo observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de I° de janeiro de 2015.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 22 de dezembro de 2014.

Deputado CHICO GUERRA

Presidente

a Deputado M

3° Secretário

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico. 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: vomal.moov.br

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