Roraima
Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 11, de 27 de setembro de 2001
Lei nº 11/2001
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” DECRETO LEGISLATIVO N° 011/2001 "Dispõe sobre o registro da freqüência dos Parlamentares às Sessões Plenárias e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 20 c/c art. 23, VI, “j” do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
Nos termos do art. 55, § 2º da Constituição da República, art. 36, § 3º da Constituição Estadual e art. 20, XVIII, "a" c/c art. 23, VI, “m", são de competência da Mesa Diretora desta Casa de Leis, o conhecimento e a deliberação sobre ausência de Parlamentar às Sessões Plenárias, ouvindo, quando necessário, a Comissão de Ética Parlamentar e Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 2.
Observados os atos. já praticados e portanto considerados válidos, aplica-se o presente Instrumento Normativo aos demais casos, pendentes ou em curso, considerando-se justificadas as ausências até então registradas, com ou sem Ordem do Dia em Sessão Ordinária.
§ 1ºNa apuração das ausências, os Parlamentares serão ouvidos, quando necessário, em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e ao contraditório.
§ 2ºJustificadas as ausências dos Parlamentares, as mesmas não serão computadas para quaisquer efeitos legais.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos casos pendentes ou em curso.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antonio Martins, 27 de setembro de 2001. Dep. BERINHO BANTIM Presidente Dep. JALSER/RENIER PADILHA 19 Secretário Dep. VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA 2ª Secretária Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Telefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil