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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 11, de 15 de dezembro de 1994

Lei nº 11/1994

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Estado de Roraima Assembléia Legislativa DECRETO LEGISLATIVO NO 11 194 Fixa a Remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, aprovou, nos termos do inciso XIX do art. 33 da Constituição do Estado, e da alínea "j" do inciso VI do art. 23 do Regimento Interno, e eu Deputado Aírton Antônio Soligo, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 19.
Fica fixado em 3.645,00 (Três mil, seissentos e quarenta e cinco reais) o vencimento do Governador do Estado. -
Parágrafo únicoA representação do Governador do Estado é fixado em 100% (Cem por cento) do vencimento. -
Art. 20.
vencimento do Vice-Governador do estado é fixado em Cr$ 3.280,50 (Três mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Parágrafo únicoA representação do Vice-Governador do Estado fixada em 100% (Cem por cento) do vencimento. - € em Cr$
Art. 30.
○ vencimento dos Secretários de Estado é fixado 2.551,50 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos)
Parágrafo únicoA verba de representação do Secretário de Estado é fixada em 100% (Cem por cento) do vencimento a que se faz jus. - e do Vice-
Art. 40.
s valores da remuneração do Governador Governador do Estado e dos Secretários serão reajustados na mesma data e mesmo percentual fixado para os Deputados Estaduais.
Art. 50.
s efeitos financeiros deste Decreto Legislativo, possam vigorar a partir de 01.01.95. -
Art. 60.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na publicação. a data de sua
Art. 70.
- Estado de Roraima AAPAA Assembléia Legislativa Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins, em 15 de dezembro de 1994. Deputado Aírton Soligo President Deputado Herbson Jairo Ribeiro Bantim 1º Secretário Deputado Ramiro José Teixeira 20 Secretário e Silv

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