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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 1, de 20 de fevereiro de 2001

Lei nº 1/2001

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2001 "Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Recursos Financeiros, em forma de Convênio, nos termos da Lei n° 229, de 18/08/99 e dá outras providências".

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a transferir Recursos Financeiros, em forma de Convênio, nos termos da Lei nº 229 de 18/08/99, através da Liga das Escolas de Samba do Estado, para as seguintes instituições: I - Grêmio Recreativo Escola de Samba Embaixadores da Mecejana CGC 05608534/0001-19, situada a Av. Venezuela, 1652 - Mecejana, nesta Capital, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - - Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Aparecida CGC 05622394/0001-33, situada a Rua Nova Esperança, 33, Novo Planalto, nesta Capital, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - Grêmio Recreativo Escola de Samba Ouro Verde CGC 34794511/0001-44, situada a Rua Y-03, 680 – Jardim Floresta, nesta Capital, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - -
IVGrêmio Recreativo Escola de Samba Império Roraimense CGC 05622402/0001-41, situada a Rua XIX, 144, Conjunto Cambará, nesta Capital, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e Bandeira - -
VGrêmio Recreativo Cultural e Escola de Samba Praça da CGC 00370776/0001-01, situada a Rua Barão do Rio Branco, 170 - Praça da Bandeira, Centro, nesta Capital, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Palácio Antônio Martins CEP: 69.301-380 - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (96) 623-1516 – Telefax (95) 623-1420 Boa Vista Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”

Art. 2.
Os recursos Financeiros necessários ao atendimento dos Convênios autorizados pelo presente instrumento normativo, correrão a conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. alácio Antônio Martins, 20 de fevereiro de 2001. Deputado BERINE BANTIM Presidente Deputado JALSEN RENIER PADILHA Secretário Deputada VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA 2ª Secretária Palácio Antônio Martins Praça do Centro Cívico, 202 PABX (96) 623-1516 - Telefax (96) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima - Brasil

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