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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 996, de 27 de julho de 2001

Lei nº 996/2001

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica aos seringueiros, produtores de borracha natural bruta, de seringais nativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos seringueiros, produtores de borracha natural bruta, de seringais nativos, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado através de decreto do Poder Executivo.

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes com a subvenção econômica criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, alocada na Reserva de Contingência do Órgão Encargos Gerais do Estado, unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, exercício de 2002.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais e/ou internacionais, objetivando fomentar a produção da borracha natural.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27de j U1 h0 de 2001, 113° da República.

RE overnador Publicado no Diário Oficial

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