Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 98, de 11 de abril de 1986

Lei nº 98/1986

Ver fonte oficial 7 artigos

\

ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

LEI N2 98 DE 11 DE ABRIL DE 1986.

Regulariza área de terras urbanas de propriedade do Estado, no muni

cípio de Porto Velho a seus ocupan tes de boa fé, e dá outras provi dências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de (Vcreta, e eu promulgo, nos termos do § 42 do Artigo 48, da Constituição Esta dual, a seguinte Lei:

Art. 12.
-0 Poder Executivo do Estado regularizará, em nome dos legítimos ocupantes de boa fé, com a expedição de Títulos Definiti vos, todas as áreas dos imóveis denominados "Milagre I" e "Milagre II", inscritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sob n2s 291 e 292, às fls. 86 e 86 v. do Livro 3-A, respectivamente, em confor midade com os critérios fixados na presente Lei.
Art. 22.
-0 Título Definitivo a ser concedido de acordo com o que prescreve o Art. 12 desta Lei, será expedido em nome do seu legí timo ocupante, devidamente cadastrado até o dia 31 de julho de 1985.
Parágrafo único- Os ocupantes de boa fé, ainda não ca dastrados até o dia 31 de julho de 1985, deverão justificar a posse, junto a administração estadual, antes de receberem o Título Definitivo de suas respectivas áreas.
Art. 32.
- A legalização das áreas dos imóveis regula dos por esta Lei obedecerá os seguintes critérios:
IÁrea Residencial - Pessoa Física: até o máxi mo de 600m2 (seiscentos metros quadrados), por família;
IIÁrea Industrial e/ou Pessoa Jurídica: área comprovadamente necessária para a utilização da empresa, e até mais 30% (trinta por cento), para expansão.
Art. 42.
- Na regularização dessas áreas observar-se-á a situação econômica dos beneficiados com lotes, estipulando-se as seguintes condições:
IFamílias com renda não excedente a 3 (três) salários mínimos: terão as áreas doadas, correndo por conta do Estado as despesas com demarcação; 11 - Famílias com renda situada entre 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos: terão a doação 50% (cinqüenta por cento) do va lor da área, a preços de mercado a época da regularização. 0 saldo será dl vidido em prestações mensais, cujos valores não deverão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da renda familiar. rr T\0 l6* #v ^51-" ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

IIIFamílias com renda acima de 6 (seis) salários mínimos: terão cobrada a área pelo preço do mercado, a. época da regularização, e na forma que venha a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
IVEmpresas e/ou Pessoas Jurídicas: será cobrado o preço do mercado, ã época da regularização, e a critério do Poder Executi vo.
Art. 52.
- Das áreas excedentes, após deduzida a demarca ção do equipamento urbano e comunitário, de acordo com a Lei n2 6.766, de 19.12.79, o Poder Executivo procederá a distribuição, por doação, às famílias com renda nao superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 62.
-0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 72.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação

V Art. 82 - Revogam-se o Decreto-Lei n2 55, de 20 de junho

de 1983 e as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.