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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 977, de 4 de junho de 2001

Lei nº 977/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre matrícula escolar para aluno portador de deficiência locomotora e assegura adequação de espaços físicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente da existência de vaga.

Art. 2.
Os alunos com deficiência locomotora farão parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Art. 3.
A escola proporcionará, regularmente, ao aluno deficiente, atividades esportivas adequadas.
Art. 4.
O aluno deficiente apresentará comprovante de residência a fim de obter a matrícula desejada, podendo a direção do estabelecimento escolar solicitar atestado médico, comprovando a deficiência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de j unho de 2001, 113° da República.

BIANCO remador Publicado no Diário Oficia!

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