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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 975, de 28 de maio de 2001

Lei nº 975/2001

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre prevenção à criança e ao adolescente contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Estado promoverá a prevenção contra o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, educando a criança e o adolescente através de campanhas educativas, publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãospúblicos da administração e usuários.

t '

Art. 2.
As mensagens da campanha educativa aos jovens rondonienses serão veiculadas por meio

das seguintes publicações do Estado, dentre outras:

1- contracheques dos servidores;

n - contas de água;

m - calendários escolares;

IVmaterial didático doado pelo Estado.
Art. 3.
O teor das mensagens ficará à critério do órgão público ou da entidade da administração estadual, responsável pela publicação.
Parágrafo únicoAs mensagens, escritas em linguagem acessível, terão comoobjetivo:
Iesclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;

·*·* n - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece dentro dos seus

lares e escolas;

Dl - aconselhar o uso de preservativo.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na daíartíesuapubBbação.

Palácio do Governo do Estad(/de Rondônia, em 48 de ma Í0 de 2Ò01,113° da República

W -Ilcadc ' 8,i!

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